segunda-feira, 26 de março de 2012

SEFAZ-CE divulga tabela de valores de referência do ICMS sobre serviços de transporte rodoviário de carga


Tópicos principais:

1. Divulgada nova tabela com valores de referência da base de cálculo do ICMS sobre transporte rodoviário de cargas, vigente a partir de 01.04.2012;
2. Fica concedido crédito fiscal presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga;
3. Trajetos inferiores a 50 km têm como base de cálculo do imposto o valor efetivo da prestação, que não será inferior à proporção dos valores divulgados no Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/CE nº 08/2012;
4. Via de regra, na prestação de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço;
5. O DAE acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão do CTRC, desde que a guia (DAE) contenha determinadas informações sobre a operação.


1A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), através da Instrução Normativa nº 08/2012, publicada em 15.03.2012, estabeleceu nova tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, com vigência a partir de 1º de Abril de 2012.

2O cálculo do imposto será efetuado considerando-se os valores constantes do Anexo Único do ato em fundamento, na forma determinada pelo Decreto nº 24.569/97 (RICMS-CE), Art. 64, V, mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) tratando-se de prestações com alíquota de 17% - carga tributária de 13,6%;

b) tratando-se de prestações com alíquota de 12% - carga tributária de 9,6%.
O tratamento tributário descrito nas letras “a” e “b” estabelece uma carga reduzida de 20% e será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.

Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nºs 106/1996 e 46/1997, relativos à presunção de crédito e redução de base de cálculo, respectivamente, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário previsto na Constituição Federal, Art. 150, II.

3Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50 km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço, que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/CE nº 08/2012.
Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação. Vale ressaltar que o disposto nesse parágrafo não se aplica ao transporte intermodal.
No transporte de carga realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
Nas hipóteses acima, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
4Excetuadas as hipóteses previstas acima, na prestação de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
5O documento de arrecadação (DAE) acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo o DAE conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Ressalta-se que, o valor de pauta, relacionado na Tabela (Anexo Único) exposta na Instrução Normativa em análise, é fixado pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.
Segue abaixo endereço para download da tabela referida (Anexo Único da IN 08/2012):

Fundamentação Legal:
-    Instrução Normativa SEFAZ/CE nº 8/2012 - DOE CE de 15.03.2012.

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